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Tabela de honorários
CAPÍTULO I
INFORMAÇÕES INTRODUTÓRIAS
A prestação de serviço profissional é assegurada ao Corretor de Imóveis, com fulcro no artigo 3º da Lei nº 6.530, de 12 de maio de 1978, podendo exercer a intermediação na compra, venda, permuta e locação de imóveis e, ainda, opinar quanto à comercialização imobiliária. O direito à percepção de honorários nos porcentuais mínimos, em conseqüência da prestação de serviços, são fixados em tabela elaborada pelos Sindicatos dos Corretores de Imóveis, de conformidade com o disposto no artigo 17, inciso IV, da Lei nº 6.530/78; no inciso VIII, do artigo 16, do Decreto nº 81.871, de 29 de junho de 1978, bem como no contido nas Resoluções nºs. 458/95, 334/92 e, ainda, na de nº 326/92 - Código de Ética – esta ao final inserida, todas do COFECI - Conselho Federal de Corretores de Imóveis.
O Corretor de Imóveis pertencia à Categoria Econômica do 3º Grupo de Agentes Autônomos do Comércio do Plano da Confederação Nacional dos Comércio, até o advento da Portaria nº 3.245, de 8 de julho de 1986, do Ministério do Trabalho. Através dessa Portaria, assinada pelo Ministro do Trabalho, Almir Pazziato Pinto, a categoria foi transferida para o 33º Grupo do Plano da Confederação Nacional das Profissões Liberais, ficando os corretores de imóveis nivelados aos médicos, advogados, engenheiros e demais outros profissionais, assim classificados. Dessa maneira, o Governo Federal reconheceu, oficialmente, a importância social do profissional imobiliário, ficando o mesmo com o direito de perceber honorários, pelos serviços prestados, de acordo com a tabela elaborada pelos Sindimóveis da categoria e homologada pelo CRECI de cada região.
Objetivando resguardar a dignidade da profissão e eliminar as discrepâncias pela falta de fixação dos porcentuais mínimos de honorários a serem cobrados, agora instituído, recomenda-se ao Corretor de Imóveis, a observância à presente Tabela, destinada especialmente aos profissionais liberais, sem vínculo empregatício.
Os honorários deverão ser fixados e contratados, por escrito, antes do início da efetiva prestação de qualquer serviço de intermediação, atendendo ao que dispõe a Resolução nº 458/95, já referida anteriormente.
A presente Tabela deve ser observada nos contratos de intermediação celebrados, na forma de autorização de venda, recomendando-se aos corretores que observem os limites mínimos aqui estabelecidos, sob pena de violação do Código de Ética Profissional e, em conseqüência, o aviltamento da profissão.
CAPÍTULO II
DOS PORCENTUAIS SOBRE O VALOR DOS IMÓVEIS
SEÇÃO I
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS URBANOS
(Honorários Mínimos)
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ITEM |
IMÓVEIS |
% |
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I |
Na Região Metropolitana de Recife, ou em cidade fora desta região, quando sede da Imobiliária ou do escritório do Corretor de Imóveis. |
5 |
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II |
Fora da zona urbana da cidade. |
6 |
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III |
Vendas efetuadas através de repasse de financiamento, os honorários serão sobre o valor total do imóvel, nas mesmas proporções previstas pelos itens I e II. |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
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b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
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c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente. |
SEÇÃO II
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS RURAIS
(Honorários Mínimos)
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ITEM |
IMÓVEIS |
% |
|
I |
Rurais, de qualquer espécie, e em qualquer lugar. |
10 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
|
b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
|
c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente. |
SEÇÃO III
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS E COM OU SEM MAQUINÁRIO INDUSTRIAIS
(De qualquer espécie e em qualquer lugar)
(Honorários Mínimos)
|
ITEM |
IMÓVEIS |
% |
|
I |
Industriais sem maquinário. |
8 |
|
II |
Industriais com maquinário. |
9 |
|
III |
Somente o maquinário (não privativo) |
10 |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Entende-se por “somente maquinário” qualquer que seja, o que não constitui venda privativa de corretor de imóveis. |
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b) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
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c) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado, grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
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d) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, ou por aquele que seja detentor de qualquer direito pertinente. |
SEÇÃO IV
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE UNIDADES EM INCORPORAÇÃO OU EM ÁREA JÁ EDIFICADA
(Condomínios Horizontais ou Verticais)
(Honorários Mínimos)
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|
EMPREENDIMENTOS DIVERSOS |
% |
|
I |
Venda de empreendimento imobiliário, com financiamento: pelo Incorporador; pelo SFH; pelo SBPE, pela Caixa Econômica Federal, inclusive da Carteira Hipotecária e outras, incluindo-se Organização e Planejamento de Vendas e acompanhamento dos processos dos mutuários, até a escritura, sendo a publicidade por conta do corretor. |
7 |
|
II |
Venda de empreendimento imobiliário, com financiamento: pelo Incorporador; pelo SFH; pelo SBPE; pela Caixa Econômica Federal, inclusive da Carteira Hipotecária e outras, com acompanhamento dos processos dos mutuários, até a escritura, incluindo-se Organização e Planejamento de Vendas, ficando, por conta do Empreendedor, todas e quaisquer publicidades. |
5 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Os honorários estabelecidos, serão pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente. |
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b) As despesas de atos de administração não estão incluídas nos percentuais estabelecidos nesta tabela. |
|
c) Os mesmos honorários serão devidos quando: 1 - A proposta e a contraproposta forem de igual valor e devidamente assinadas; 2 - As partes realizarem a transação sem a presença do corretor, tendo ele feito, comprovadamente, a aproximação das partes. |
SEÇÃO V
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE LOTEAMENTOS
(Honorários Mínimos)
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|
EMPREENDIMENTOS DIVERSOS |
% |
|
I |
Em área bruta: estudo de viabilidade, serviços de topografia, aprovação junto aos órgãos competentes, piqueteamento, lançamentos e vendas. |
50 |
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II |
Terraplenagem à parte, mediante acordo. |
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III |
Análise, organização de vendas de áreas urbanas loteadas, devidamente aprovadas e registradas. |
10 a 12 |
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IV |
Análise, organização de vendas de áreas rurais: loteamentos, estâncias e granjas, aprovados e registrados. |
15 a 20 |
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V |
Administração, controle e recebimento de prestações. |
8 a10 |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Os honorários serão pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo respectivo vendedor, seja proprietário, incorporador ou simples empreendedor ou ainda aquele detentor de direitos de Cessão. |
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b) As despesas de promoção e outros atos de administração não estão incluídos nos percentuais estabelecidos nesta tabela. |
|
c) Os mesmos honorários serão devidos quando: 1) A proposta e a contraproposta forem de igual valor e devidamente assinadas; 2) As partes realizarem a transação sem a presença do corretor, tendo ele feito, comprovadamente, a aproximação das partes. |
SEÇÃO VI
INTERMEDIAÇÃO NA VENDA DE IMÓVEIS ESPECIAIS
(Honorários Mínimos)
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|
IMÓVEIS |
% |
|
I |
Que estejam vinculados a questões judiciais |
5 |
|
II |
Em dação de pagamento |
5 |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do preço, pelo vendedor, seja proprietário, empreendedor, incorporador ou ainda por aquele detentor de qualquer direito pertinente. |
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b) Nas operações em que haja “Dação em Pagamento”, deverá ser previamente acordado por escrito, qual das partes se obriga ao pagamento dos honorários, o que deverá acontecer no ato do fechamento da operação. |
CAPÍTULO III
SEÇÃO I
INTERMEDIAÇÃO NA PERMUTA DE IMÓVEIS
(Honorários Mínimos)
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|
PERMUTA |
% |
|
I |
Nas permutas, sobre todas as propriedades negociadas observando-se a presente Tabela, tendo em vista as características de cada imóvel: se urbano ------------------------------------------------------------------- se rural ---------------------------------------------------------------------- |
5 10 |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
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b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
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c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelos permutantes na razão de metade para cada parte. Nada impede que seja pactuado o pagamento total por um dos permutantes. |
GENERALIDADES PERTINENTES ÀS OPERAÇÕES
DE TROCA, PERMUTA OU ESCAMBO
Historicamente, a TROCA precede à COMPRA e VENDA. Antes da economia monetária, era o instrumento jurídico da circulação de bens.
Sob a denominação de TROCA, PERMUTA ou ESCAMBO, configura-se um contrato tão semelhante ao de COMPRA e VENDA que os códigos mandam aplicar-lhe as disposições referentes a este.
Todas as coisas que podem ser VENDIDAS podem ser TROCADAS.
Em virtude da analogia entre as duas configurações, as legislações prescrevem que se apliquem as mesmas regras. Essa analogia entre a COMPRA e VENDA e a PERMUTA não significa IDENTIDADE.
Os PERMUTANTES têm as mesmas obrigações de VENDEDOR quanto à garantia de evicção e cada qual responde pelo defeito oculto.
Em suma, na COMPRA e VENDA, bem como na PERMUTA, todas as operações subordinam-se ao mesmo regime legal.
Na PERMUTA não há preço, como há na COMPRA e VENDA, mas é irrelevante que as coisas permutadas tenham valores desiguais.
Pelo critério objetivo do maior valor será COMPRA e VENDA se a parte em dinheiro for superior a outra; todavia será PERMUTA em se verificando o oposto.
Na PERMUTA, cada um dos permutantes deve pagar por metade as despesas escriturais, entretanto nada impede, que, um dos permutantes se obrigue sozinho a satisfazê-las integralmente.
Quanto ao pagamento do imposto de transmissão, observa-se a mesma regra, no pressuposto de que a PERMUTA é dupla VENDA.
SEÇÃO II
INTERMEDIAÇÃO NA HIPOTECA DE IMÓVEIS
(Honorários Mínimos)
|
|
HIPOTECA |
% |
|
I |
Nas hipotecas compreendendo agenciamento do financiamento inclusive o acompanhamento do processo |
6 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Somente as despesas com anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
|
b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
|
c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo tomador do numerário. |
CAPÍTULO IV
SEÇÃO I
INTERMEDIAÇÃO NAS OPERAÇÕES DE FUNDOS IMOBILIÁRIOS
(Honorários Mínimos)
|
|
INTERMEDIAÇÃO |
% |
|
I |
Intermediação na compra ou venda de cotas: sobre o valor da transação |
10 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Somente as despesas com os anúncios classificados e/ou pequenas placas, correrão por conta do corretor. |
|
b) Qualquer outro tipo de publicidade, propaganda, anúncio destacado e grandes placas, dependerá de acordo entre as partes. |
|
c) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo interessado. |
CAPÍTULO V
SEÇÃO I
INTERMEDIAÇÃO NA LOCAÇÃO E NO ARRENDAMENTO
(Honorários Mínimos)
|
|
NAS LOCAÇÕES DE IMÓVEIS |
% |
|
I |
Locação de qualquer espécie, sobre o valor do contrato mínimo de 1 (um) ano, mesmo que o dito contrato tenha menor ou maior prazo |
8,33 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) A percentagem acima estabelecida correspondente aproximadamente a 1 (um) mês de aluguel. |
|
b) O pagamento da intermediação será no pagamento do 1º (primeiro) mês de aluguel, cujos honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo proprietário, locador ou por seu representante que tenha contratado os serviços do corretor. |
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c) As despesas com reconhecimento de firmas e com registro do contrato não estão inclusas nos honorários de locação. |
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d) Não confundir com Administração de Imóveis – Ver o disposto no CAPÍTULO VII e suas notas explicativas. |
|
|
NOS ARRENDAMENTOS DE IMÓVEIS |
% |
|
II
|
Arrendamento de qualquer espécie, sobre o valor de cada contrato. |
10 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão pagos pelo arrendador, quando do efetivo recebimento da primeira parcela componente do valor do contrato. |
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b) As despesas com registro do contrato, correm por conta do arrendatário, ou do arrendante, conforme vierem a estipular e pactuar. |
CAPÍTULO VI
SEÇÃO I
INCUMBÊNCIA DE PROCURA DE IMÓVEIS URBANOS
(Honorários Mínimos)
|
|
PROCURA DE IMÓVEIS |
% |
|
I |
Quando houver autorização expressa de pessoa interessada, para localizar imóvel com as características exigidas. |
5 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão cobrados e pagos por quem tenha contratado os serviços do corretor. |
SEÇÃO II
INCUMBÊNCIA DE PROCURA DE IMÓVEIS RURAIS E INDUSTRIAIS
(Honorários Mínimos)
|
|
PROCURA PARA ARRENDAMENTO |
% |
|
I |
Quando houver autorização expressa de pessoa interessada no arrendamento do imóvel ,com as características exigidas. |
10 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo interessado e calculados sobre o valor do contrato mínimo de 1 (um) ano, mesmo que o dito contrato tenha maior ou menor prazo. |
CAPÍTULO VII
SEÇÃO I
ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS
(Honorários Mínimos)
|
|
|
% |
|
I |
Sobre os valores recebidos, mensalmente |
10 |
|
II |
Na hipótese de aluguel garantido, sobre o montante do recebimento mensal |
15 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão cobrados e deverão ser pagos pelo respectivo proprietário, ou por quem tenha contratado os serviços do corretor. |
SEÇÃO II
ADMINISTRAÇÃO DE CONDOMÍNIO
(Honorários Mínimos)
|
|
|
% |
|
I |
Sobre o que for arrecadado pelo condomínio |
8 |
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
|
a) Os honorários serão cobrados e pagos pelo condomínio e rateado entre os condôminos ou por quem tenha contratado os serviços do corretor. |
CAPÍTULO VIII
SEÇÃO I
LAUDO OU PARECER QUANTO À COMERCIALIZAÇÃO DE IMÓVEIS OU COTAÇÃO DO MERCADO IMOBILIÁRIO
(Honorários Mínimos)
Laudo ou parecer escrito quanto a comercialização de imóveis ou cotação do mercado imobiliário, sobre o valor do imóvel, para alienação, locação ou garantia de empréstimo.
|
|
|
R$ |
% |
|
Valor até R$ |
|
5.000,00 |
1,00 |
|
Valor até R$ |
5.001,00 |
7.500,00 |
0,85 |
|
Valor até R$ |
7.501,00 |
10.000,00 |
0,70 |
|
Valor até R$ |
10.001,00 |
30.000,00 |
0,60 |
|
Valor até R$ |
30.001,00 |
90.000,00 |
0,50 |
|
Valor até R$ |
90.001,00 |
180.000,00 |
0,40 |
|
Valor até R$ |
180.001,00 |
360.000,00 |
0,30 |
|
Valor até R$ |
360.001,00 |
720.000,00 |
0,20 |
|
Valor até R$ |
720.001,00 |
1.440.000,00 |
0,10 |
|
Valor até R$ |
1.440.001,00 |
2.880.000,00 |
0,07 |
|
Valor até R$ |
2.880.001,00 |
em diante |
0,05 |
|
|
Taxa Complementar mínima |
200,00 |
|
|
NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Ao valor dos honorários serão acrescidos, cumulativamente, o valor da Taxa Complementar Mínima que é, como já foi dito, de R$ 200,00 (duzentos reais). |
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b) No caso de avaliação para determinar o valor do aluguel mensal, toma-se por base a regra, universalmente consagrada, de 1% (um por cento) do valor do imóvel. |
CAPÍTULO IX
SEÇÃO I
DIVISÃO DE HONORÁRIOS ENTRE CORRETORES
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PARTICIPAÇÕES DIVERSAS |
% |
|
I |
Corretores de Imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, que em regime de participação, tenham trabalhado na realização do negócio, um por parte do vendedor e o outro por parte do comprador. Para cada um, sobre os honorários cobrados: |
50 |
|
II |
Corretores de Imóveis, pessoas físicas ou jurídicas, que em regime de participação, fizerem a captação do imóvel ou que concluam o fechamento da respectiva negociação, conforme o caso, sobre os honorários cobrados: |
50 |
|
III |
Corretor de Imóveis, em regime de co-participação que concluir o fechamento da respectiva negociação. Sobre os honorários cobrados, mínimo: |
30 |
|
IV |
Corretor de Imóveis, em regime de co-participação que fizer a captação de imóvel, para qualquer negociação, quando esta vier de ocorrer. Sobre os honorários cobrados, mínimo |
20 |
|
V |
Corretores de Imóveis, em regime de Plantão, quando vier de ocorrer o fechamento da respectiva negociação. Sobre os honorários cobrados, mínimo |
20 |
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NOTAS EXPLICATIVAS |
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a) Não incluir no rateio a parcela especial destinada, à promoção e/ou publicidade, pois esta parcela pertencerá exclusivamente à mídia ou marketing a que faz jus a imobiliária ou o Corretor de Imóveis que vier a ficar com incumbência. |
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b) Quando cumulativamente, o Corretor de Imóveis que captar e também efetuar o fechamento da respectiva operação, fará jus às duas participações previstas nos itens III e IV. |
SEÇÃO II
PISO SALARIAL
Quando vier de ocorrer a fixação do Piso Salarial para o Corretor de Imóveis, já em estudo, este terá o seu valor definido por ocasião da celebração da Convenção Coletiva de Trabalho e/ou do Dissídio Coletivo de Trabalho, cuja propositura será oportunamente apreciada, assim então os itens III, IV e V, inseridos na seção I deste capítulo, deverão ser reapreciados.
A presente tabela, aprovada por unanimidade pela Assembléia Geral Extraordinária, do Sindicato dos Corretores de Imóveis do Estado de Pernambuco -Sindimóveis/PE, havida em 05 de junho de 1997 e homologada pela Reunião Plenária do Conselho Regional de Corretores de Imóveis -CRECI-7ª Região, realizada em 10 de junho de 1997, entra em vigor nesta data revogando-se as disposições em contrário.
Recife, 11 de junho de 1997
Octávio de Queiroga Vanderley Filho
Presidente do Sindimóveis/PE
José Duarte Aguiar
Presidente do CRECI-7ª Região